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| Usucapião |
Modo de aquisição da propriedade e de
outros direitos reais relacionados à propriedade, através da posse
prolongada e observando os requisitos legais.
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| Usucapião
de imóvel |
Aquisição de imóvel pela posse
pacífica e ininterrupta pelo prazo de 20 anos, independentemente de
justo título e boa-fé, ou pela posse contínua e incontestada, com
justo título e boa-fé, havendo decurso do tempo de: dez anos, entre
presentes (quando o dono ou o procurador do imóvel tem conhecimento da
presença de outra pessoa no imóvel); 15 anos, entre ausentes (dono que
se encontra desaparecido de seu domicílio, sem que se tenha notícia de
seu paradeiro, nem tenha deixado procurador para administrar seu bem).
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| Usufruto |
É o direito real, conferido a uma
pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar e usufruir, de
coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz. O usufruto pode
recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio
inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades. O proprietário não perde o direito de propriedade
do bem para o usufruturário. O usufruto de imóveis, quando não resulta
de direito de família, depende da inscrição no registro imobiliário.
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